Dto Tributario II
19/02
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Provas:
Dia 09/04 – Quinta.
Metade discursiva e objetiva
Peso: 8,0 + Dois trabalhos em grupos valendo 2,0 pontos.
(Dar enfoque em responsabilidade tributária)
Indicação bibliográfica:
*Luis Eduardo Schoueri – Direito Tributário (ótimo)
Paulo de Barros Carvalho: curso de Dto tributário (leitura densa, filosofia e lógica jurídica)
José Roberto Viera - Regra matriz de incidência Tributária. (leitura rápida)
Alfredo Augusto Becker – Teoria Geral do Direito
Geraldo Ataliba – hipóteses de incidência tributária.
*Hugo de Brito Machado – Curso de Dto Tributário (didático e de leitura fácil)
Luciano Amaro – Curso de Dto Tributário (didático e de leitura fácil)
Rocke Antonio Carraza – Reflexões sobre a obrigação tributária (Fala de lançamento tributário, vale a pena). Basicamente ele diz: “esquece tudo o que o CTN diz, porque o que temos em verdade é apenas o lançamento de oficio, não existe nenhum outro”.
TEORIA DA NORMA
Nos da a base para entendermos a estrutura da norma jurídica, que, se desmembrada, temos duas partes:
Hipótese; nela temos a previsão abstrata de um fato que se ocorrido levará a uma consequência, a instauração de uma relação jurídico tributária.
Consequência; incidência tributária.
Se o evento social ocorrido (hipótese) se alinhou ao que disse a norma, temos a incidência tributária (consequência).
Ex. Se auferir renda pague o tributo. Isso é a norma jurídica.
A estruturação de hipótese e consequência é ligada por um elo chamado conectivo deôntico.
Regra matriz de incidência tributária
(Livro: Paulo de Barros Carvalho: curso de Dto tributário)
Se A então deve ser B
Hipótese: se auferir renda.
Consequência: pagamento do tributo.
Hipótese (conectivo deôntico) consequência.
Na visão de Paulo de Barros, a hipótese é formada por;
Critério material.
Critério espacial.
Critério temporal.
A hipótese se refere ao fato.
Critério material; qual é o fato?
Critério espacial; é