Resumo em direito do trabalho
→ Artigo 150, III, b, CR - Anterioridade Mínima - Anual, exceções: Anterioridade Nonagesimal (art. 155, §6º) | Cobrados no mesmo exercício (art. 150, §1º) | - Contribuições Previdenciárias; - IPI ( art. 153, IV); - ICMS Monofásico (combustível e lubrificantes); - Cide Combustível → estes tributos só nonagesimal | - Empréstimo Compulsório (calamidades e guerra); - II*; - IPI*; - IOF*; - IE*; - Imposto Extraordinária de Guerra; - ICMS Monofásico (combustível e lubrificantes); - CIDE Combustível → estes tributos não respeitam a anterioridade anual |
* suas alíquotas podem ser alteradas por Decreto do Executivo, mas devem respeitar os limites
→ Artigo 150, III, c, CR – Noventena ou Anterioridade Nonagesimal, exceção:
Artigo 150, §1º – tributos de cobrança imediata | Tributos que respeitam apenas a anterioridade anual | - Empréstimo Compulsório (calamidade e guerra); - II; - IE; - IOF; - Imposto Extraordinário de Guerra | - IR (153, III); - IPTU (156, I); - IPVA (155, III) → os dois últimos (IPTU e IPVA) só são exceção a anterioridade nonagesimal quanto à aumento da base de cálculo. |
Competência tributária – indelegável - União, Estado, DF e Município |
Legislar art. 6º CTN |
Exigir – delegável – SA (art. 119 CTN)- desde q pessoa jurídica de dto. público |
fiscalizar |
executar |
arrecadar* |
*única que pode ser delegada a p. Jurídica de dto privado – cometimento de encargo de arrecadar.
Lei que institui o Tributo | | Fenômeno Jurídico | A = “é FG” - (“incide”) | | A = Incidência tanto para alíquotas cheia como zero | B = ------ (não tem FG) | | B = Não tem incidência, por ausência de previsão legal | C = ------- (não tem FG) | | C = CR diz “não incide” - Será uma não incidência