fiscal

1021 palavras 5 páginas
Portaria:
Violação de pp de legalidade
A liquidação e a cobraça tem de ser fixada na lei, quer lei parlamentar quer DL.
- pode/não remeter certos aspectos de liquidação / de cobrança para a portaria?
A margem de delegar na portaria é igual como no nº2/nº3?
- nº2: precisa de fixar na lei tanto possível.
- liquidação/ cobrança: Como é o elemento não essencial enquanto os previstos no nº2, ou seja, quanto à este elemento não essencial, tem uma margem de legislar maior, porém,isto não significa a margem total/ ilimitada. Assim, tem de ser fixada na alguma balize.
- assim, a portaria em causa viola o nº3/ art 103º de CRP. Mesmo que esteja em causa o elemento não essencial, deve ter alguma segurança.
- agravamento de IMI relativamente às casas com piscina ou campo de ténis
Taxa de 50 por cento:
- Nº3 / art 104º: o tributação do património deve contribuir para igualdade de cidadãos
- pp de capacidade contributativa: Objectivo de tributo: Distribuição de riqueza. Porém, neste caso, a medida tomada não parece proprocional. Assim, viola o pp de capacidade contributativa.

Caso de grandes suerfícies:
Aplica ao ano em curso: facto tributário em formarção.
Está em causa o problema de retroactividade.
A norma retroactiva é proibido pelo nº3 do art 103º de CPR, quer forte quer fraca.
A norma retroactiva só não é inconstitucional quando tem outra circunstância para justificar.
Neste caso, a norma em causa é estabelecido por causa de crise das instituições emocráticas, isto pode ser uma razão justificar a retroactividade de norma fiscal em causa.
- mil euros:
Problema de pp de capacidade contributativa:
Isto é a concretização de pp de igualdade tributária.
-Colecta mínima significa que quem tem rendimento mínimo pagar esta quantia mínima.
-nº2/ art 104º:
O tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
- problema de Em pp conhece o rendimento real de empresa?/ lucro de empresa - em pp, conhece o

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