Fiscal
ISSQN ou ISS Conceito O imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias.(ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS) é um imposto brasileiro. É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, IV, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios. Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 3º da lei complementar citada) no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão-de-obra.
Contribuintes
Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto . Conseqüentemente, todo aquele que prestar os serviços previstos na lista anexa à referida Lei, estará sujeito ao imposto, independentemente de sua constituição jurídica. Assim, poderão figurar como contribuintes do ISS: - Pessoas Jurídicas: Sociedades Simples; Sociedades Empresárias; Associações; Fundações; Instituições; Sindicatos. - Pessoas Físicas: Empresário; Não Empresário (Autônomos); Artesão; Produtor Rural; Cartórios.
Fato gerador
O fato gerador do ISS é a efetiva prestação de quaisquer dos serviços relacionados na lista de serviço anexa a lei 4.279/90 com a redação dada pela lei 6.453/2003, independentemente de ser a atividade preponderante do prestador, ou de envolverem fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria lista. O