Fiscal

895 palavras 4 páginas
ANÁLISE DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 332 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004

Esta Solução de Consulta é um verdadeiro alerta às empresas de industrializam e comercializam produtos imunes de maneira geral, embora neste caso trate especificamente dos derivados de petróleo.

Dada a sua importância e amplitude, achamos que ela merece uma análise mais aprofundada e partilhada.

Em primeiro lugar, ela ratifica o que já sabemos, ou seja, que são imunes da incidência do IPI os derivados de petróleo. E esclarece que os produtos derivados de petróleo são aqueles decorrentes da sua transformação, por meio do conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, e classificados quimicamente como hidrocarbonetos.

Em segundo lugar, ela esclarece que os produtos derivados de petróleo considerados imunes do IPI são aqueles que se encontram relacionados na TIPI como não tributados, “NT”.

Em terceiro lugar, ela diz que outros produtos compostos de petróleo que não atendam as definições acima não se beneficiam da imunidade e encontram-se relacionados na TIPI com alíquota positiva ou eventualmente zero, sujeitando-se à incidência do imposto, conforme a respectiva alíquota que lhes for atribuída. Este é o caso do coque de petróleo, do hexano e da parafina, por exemplo.

Em quarto lugar, ela esclarece que o estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 2002 (hoje Decreto nº 7.212/2010), poderá creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro dos produtos que importar e que posteriormente revender no mercado interno. A utilização desses créditos será feita na forma estabelecida no art. 195, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 4.544, de 2002.

Como se vê, é importante avaliar cada produto comercializado, distintamente.

12 - CRÉDITOS DO IPI

Eis aqui uma questão também muito importante, pois uma vez na condição de contribuinte do IPI, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, será do interesse deste o

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