Fiscal
A REPERCUSSÃO DO PODER TRIBUTÁRIO
DOS MUNICÍPIOS NA TRIBUTAÇÃO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE PUBLICIDADE
Análise do Acórdão de 2005-05-18, do Supremo Tribunal Administrativo
Trabalho elaborado por:
Irene Abreu
1 – INTRODUÇÃO
Um dos poderes tributários dos municípios é a cobrança de taxas criadas pelos mesmos, mas o que assistimos é que, sob a denominação de taxa, os municípios lançam verdadeiros impostos que, por não serem permitidos por lei, são inconstitucionais, por violação do princípio da legalidade.
Um ponto essencial prende-se com o facto de a taxa se distinguir do imposto, tendo os regimes destes tributos especial relevância pelo diferente grau de garantia jurídica e política que o sistema lhes dispensa. A criação do imposto é apenas possível por lei da Assembleia da República ou do Governo, com autorização legislativa (princípio da legalidade tributária previsto no art.º 165º n.º 1 al. i) da CRP, em conjugação com o art. 103º n.º 2 da CRP), ao contrário da taxa, que só vê sujeito a tal princípio o seu regime geral. Relativamente aos municípios, o poder tributário destes em matéria de impostos é diminuto e condicionado à reserva de lei, enquanto o poder tributário em matéria de taxas é amplo, não implicando qualquer reserva de lei. Como nos ensina TEIXEIRA RIBEIRO, nas suas Lições de Finanças Públicas, o imposto define-se com uma prestação pecuniária, coactiva e unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado com vista à realização de fins públicos.
Prestação pecuniária, porque é realizável em dinheiro; de origem legal, porque é a lei que define o seu conteúdo; coactiva, porque é imposta e obrigatória; unilateral, porque ao seu pagamento não corresponde nenhuma contraprestação, sem carácter de sanção, porque não é uma penalidade, devida por quem detêm capacidade contributiva e com a finalidade de realização de fins públicos1.
O artº. 4º., nº. 1, da LGT, define