Dos sujeitos processuais - dpp
Consideram-se sujeitos processuais, as pessoas que participam da relação jurídico-processual, ou seja, são todos aqueles que, de alguma forma, intervém no processo. Podem ser Sujeitos principais e secundários.
a) Principais ou essenciais: São eles - Juiz, autor e réu, que cuja ausência torna impossível à existência da relação jurídico-processual. Além do ofendido, o ministério público também pode ser parte legítima como autor.
b) Secundários ou acessórios: São eles – Testemunhas, auxiliares da justiça, terceiros prejudicados, em resumo, todos aqueles que não se classificam necessariamente como interessados, mas que nela intervém de alguma maneira.
PPP - QUEM SÃO OS TERCEIROS INTERESSADOS?
Relacionam-se como interessados, juiz, autor, ministério público, querelante e assistente de acusação.
JUIZ
Conceito É um sujeito principal no processo, que na forma de autoridade pública, investido de poderes conferidos pelo estado, é encarregada de julgar através de instrumentos legais, uma vez que o estado tem o dever pleno de dizer o direito.
O juiz surge no processo com a finalidade de substituir a vontade das partes, já que o direito material não pode ser voluntariamente aplicado por estas.
As atribuições conferidas ao juiz com a finalidade de possibilitar a adequada realização da atividade jurisdicional é exercida através dos seus poderes.
Esses poderes são:
a) Poderes de polícia ou administrativos: Está relacionado na prática de atos que preservam a ordem e o decoro no decorrer do processo, podendo inclusive ordenar a força policial conforme os Arts. 497, 794§ 1º e 792§ 1º do CPP.
b) Poderes jurisdicionais: Podem ser:
- Poderes-meios:
I) Ordinatórios: consistentes dos atos relacionados em conduzir a sequencia dos atos processuais até a sentença; e
II) Instrutórios: destinados a colher o material para a formação de sua convicção, podendo determinar ex officio.
- Poderes-fins:
São atos de decisão e execução.
I)