Direito criminal
AUTOS DO PROCESSO N.º: 35/03 - Representação
OBJETO: ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA, em forma de memoriais
" É melhor preparar o homem para voltar ao convívio social do que abandoná-lo à própria sorte, nos fundos de uma cela, onde, ao final da pena, sua presença na comunidade passa a representar seríssimo perigo pelo aumento da periculosidade que o convívio carcerário propicia". (OTOBONI, Mário. in Cristo sorrindo no Cárcere, Edições Paulinas, 3ª ed., 1983)
Ilustre Magistrada,
Data máxima vênia, ainda que indiscutível o fato versado nos presentes autos no que tange a autoria e materialidade do ato infracional que se apura, e em que pesem as ponderadas alegações do ilustre representante do Ministério Público, temos que a internação não é a melhor medida sócio-educativa a se aplicar ao representado.
Destarte, temos observado que os adolescentes submetidos à internação, mormente aqueles que as cumprem na capital do Estado, têm retornado ao convívio social sem qualquer recuperação, ou até mesmo piores do que antes de serem submetidos a esta forma de segregação, uma vez que não se cumpre, efetivamente, às orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tal é o caso do representado, que recentemente esteve cumprindo medida sócio-educativa de internação, no Complexo Pomeri, em Cuiabá, onde permaneceu por um ano, mas, influenciado pelas más companhias, tão logo retornou a esta cidade já estava envolvido com atos ilícitos.
Que medidas foram tomadas no sentido de recuperar este jovem, no período de um ano pelo qual esteve internado na Capital do Estado? Provavelmente nenhuma.
No entanto, temos a observar que a reintegração ou, quiçá, a própria integração de fato, deste adolescente à