Seminário Direito Criminal
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Seminário de Direito Comercial “Pode o faturizador entrar com ação de regresso contra o faturizado, em decorrência de inadimplemento do devedor?” A possibilidade da existência do direito de regresso nos contratos de factoring é muito discutida na atualidade, sem que haja uma posição consolidada em âmbito doutrinário ou jurisprudencial. O contrato de factoring pode ser conceituado como aquele no qual um comerciante (chamado de faturizado), cede a outro (chamado de faturizador), créditos provenientes de suas vendas mercantis a terceiros, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro. Em síntese, seria a troca de créditos do faturizado em troca de dinheiro em espécie, do faturizador. Já o direito de regresso consiste no poder de que dispõe o possuidor do título (faturizador) de cobrar/exigir do sacador, endossante ou avalista o pagamento da obrigação não cumprida pelo devedor. Este direito deve vir expresso no contrato de factoring firmado, sob pena de não poder ser aplicado naquela relação jurídica. Assim, constando cláusula expressa do direito de regresso, o faturizador poderá exercê-lo, cobrando o valor do cedente do título, e não do sacado. Isto porque esta relação envolve 03 pessoas: a empresa de factoring (faturizador), o cedente dos títulos e o sacado, devedor do título, aquele que comprou mercadorias ou serviços da empresa alienante. Neste caso, o faturizador volta-se contra a cedente, deixando de cobrar o sacado.
As normas da responsabilização do endossante pelo pagamento do título de crédito são determinadas pelo direito cambiário (art. 15 do Decreto nº. 57.663/66, art. 25 da Lei nº. 5.474/68 e art. 21 da Lei nº. 7.357/85). Porém, como os contratos de factoring têm natureza evidentemente contratual, são aplicadas as regras dos arts. 295 e 296 do Código Civil com relação ao direito de regresso.
No contrato de factoring, o objeto da obrigação é a própria garantia de solvência do devedor e não a restituição do valor.
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