DIREITO ESPECIAL CRIMINAL

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DIREITO ESPECIAL CRIMINAL
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – Lei 12.850/2013: A primeira lei que trabalhou organização criminosa no Brasil foi a lei nº 9.035/95 que definiu os instrumentos extraordinários de investigação das organizações criminosa, estendeu associação criminosa para o tráfico, quadrilha ou bando. Embora tenha falado sobre Ação Controlada, Infiltração Policial, Colaboração Premiada, ela apenas indiciou estes elementos, mas não esmiuçou. Ainda, a referida lei não definiu o que é organização criminosa, usava-se a definição que continha na Convenção de Palerma, porém, o STF ao julgar determinado caso (de dois pastores), entendeu que tal definição não poderia ser utilizada, tendo em vista que não é uma fonte formal para determinar o que é crime ou não. As fontes formais de direito são: lei (incriminadora), Constituição Federal (não incriminadora), tratados internacionais de direitos humanos, princípios, jurisprudência e atos administrativos. Tendo em vista que na primeira lei não foi conceituado o que era uma organização criminosa, a Lei nº 12.694/12 conceituou isso em seu art. 2º, porém organização criminosa não era crime, era forma de praticar crime, não tinha sanção, apenas consequências. A lei criou Órgão Colegiado, competente para julgar os crimes na forma da organização criminosa – NÃO CONFUNDIR COM O JUIZ SEM ROSTO – nesse Colegiado o juiz que se sentir ameaçado de julgar, informará isso ao seu superior, e será formado um Colegiado que irá julgar, porém, não será divulgado qual juiz votou a favor e qual contra, porém se conhece os juízes que irão julgar. A Lei 12.850/20123 deu novo conceito a Organização Criminosa, de acordo com o art. 1º, § 1º. Exige-se, no mínimo, 4 pessoas. A Organização passou a ser crime, com pena prevista no art. 2º, detalhou os instrumentos especiais de investigação. A mencionada lei trata-se de LEI PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA HOMOLOGA, pois é lei complementando lei e o conceito está previsto na própria lei.
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