Direito JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
A CF de 1988, em seu art. 98, I, permitiu a criação de Juizados Especiais Criminais para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante a preponderância dos procedimentos oral e sumaríssimo, possibilidade de transação entre as partes e julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau. A tradicional jurisdição de conflitos, que obriga ao processo contencioso entre acusação e defesa, e torna esta última obrigatória, cede espaço para a jurisdição de consenso, na qual se estimula o acordo entre os litigantes, a reparação amigável do dano e se procura evitar a instauração do processo.
O referido art. 98, I, foi regulamentado pela Lei 9.099, publicada em 26 de setembro de 1995, e em vigor desde o dia 26 de novembro do mesmo ano. Essa lei instituiu um novo modelo de justiça criminal, na qual passam a ser adotados os seguintes institutos: acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo.
No âmbito processual, dentre as modificações impostas, destaca-se a introdução do procedimento sumaríssimo, aplicável somente às infrações que a lei definiu como de menor potencial ofensivo. De acordo com seu art. 61, consideram-se de menor potencial ofensivo: a) os crimes punidos com reclusão ou detenção a que seja cominada pena máxima de 1 ano, exceto aqueles cuja persecução se dá mediante procedimento especial ou previstos em leis especiais; b) todas as contravenções penais. Com o advento da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu o Juizado Especial Criminal da União, com competência para julgar as infrações de menor potencial ofensivo de competência da Justiça Federal, e considerou como tais os crimes a que a lei comine pena máxima de até 2 anos ou multa.
Com relação aos crimes, a competência dos juizados será fixada de acordo com dois critérios: natureza da infração penal (menor potencial ofensivo) e inexistência de circunstância especial que desloque a causa para o juízo comum, como por