Juizados Especiais Criminais
O presente trabalho visa realizar um panorama sobre os Juizados Especiais Criminais e o Instituto da transação penal que o permeia, passando pela análise dos princípios inerentes à medida despenalizadora, bem como expondo seus regulamentos orientadores e questões recentes.
Fora realizada comparação da transação penal com o Plea Bargaining utilizado no direito norte americado, bem como análise doutrinária e jurisprudencial sobre os fundamentos inerentes ao instituito e seus pontos controversos.
Fator imprescindível do tema abordado, é a efetividade social pleiteada no acesso à Justiça no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, e materializado através do Instituto da transação penal, uma vez que a efetividade passa ser a essência da atuação do Estado, enquanto garantidor de direitos fundamentais constantes na Constituição da República Federativa do Brasil. Em suma, foi feita uma análise sobre à provocação do Estado em busca de uma prestação jurisdicional efetiva, e a dupla função da transação penal como instrumento despenalizador, que busca dirimir o conflito com celeridade, além de beneficiar o autor do fato, que tem a opção de não enfrentar a morosidade e possibilidade de condenação oriundos de um processo criminal.
Como um dos pontos controvertidos temos a diferença entre efetividade e acesso à justiça, visto que a facilidade em alcançar a esfera judicial por meio da população, por si só, não assegura a aplicação das garantias previstas na Constituição Federal. Além do que, seria a transação penal eficiente no sentido de promoção de justiça às vítimas, nas ações condicionadas privadas ?
1 O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
1.1 ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA LEI 9099/95.
Cabe consignar inicialmente que os juizados especiais criminais possuem como abrangência os crimes de menor potencial ofensivo, tipificados com pena máxima de dois anos de privação de liberdade. Tal instituto é responsável pelo julgamento, conciliação e processo