Inadimplemento Das Obriga Es
1) Noções introdutórias
* Concepção dicotômica do Código Civil de 1916: a relação obrigacional era considerada estática e simples, de sorte que o seu descumprimento importava em inadimplemento absoluto ou relativo.
* Concepção tricotômica do Código Civil de 2002: a relação obrigacional é entendida como um processo complexo e dinâmico, no sentido de comportar não só prestações principais, como outras secundárias. Passou-se a admitir uma terceira espécie de inadimplemento: além do absoluto e do relativo, fala-se em violação positiva do contrato.
2) Inadimplemento absoluto das obrigações
* Conceito: inadimplemento absoluto é “aquele que impossibilita o credor de receber a prestação devida, seja de maneira total, seja parcialmente, convertendo-se a obrigação, na falta de tutela jurídica específica, em obrigação de indenizar”. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona.
2.1) Inadimplemento culposo:
* Previsão no artigo 389 do CC: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos (...)”.
* Trata-se de infração intencional do dever de cumprir uma obrigação (dolo) ou de negligência, imprudência ou imperícia do devedor (culpa em sentido estrito).
* O inadimplemento culposo pode se dar sempre que se violar um dever geral de cautela ou um dever contratual:
a) culpa aquiliana: é a culpa extracontratual, baseada na infração de um dever geral de cautela, qual seja, não causar dano a ninguém. Envolve os atos ilícitos. Exemplo: atropelar um pedestre.
b) culpa contratual: pressupõe um vínculo jurídico. Trata-se de culpa presumida, em regra, prescindindo de prova pela vítima.
* O descumprimento de obrigações negativas, segundo o CC, 390, dá ensejo ao inadimplemento absoluto. É o caso do sujeito que não deve construir um muro, mas realiza a construção. A partir do