DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGA ES
RECIFE
JUNHO - 2003
NOVO CÓDIGO CIVIL
TÍTULO IV
LEGENDA:
Texto em preto:Redação original (sem modificação)
Texto em cinza: Redação Interpretada (comentada) Do Inadimplemento das Obrigações
(Trata-se do não cumprimento da prestação devida voluntária ou involuntariamente)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.(O inadimplente onera-se das perdas e danos causados ao credor assim como com a atualização monetária e mais honorários advocatícios se acionado o aparato judicial)
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.(Torna-se inadimplente apartir do momento da realização do que se comprometera não realizar)
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.(Os bens do devedor representam para o credor a garantia do recebimento, ou seja, a garantia do adimplemento por parte daquele).
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.(Nos contratos benéficos como por Ex. Os de comodato, responde por culpa o comodatário beneficiário e por dolo o outro. Ex. Fic empresta a Tício um vaso raro (bem infungível), cabendo a Tício todo o zelo com a peça e tendo a responsabilidade de devolve-la no mesmo estado em que a pegou, porém, Fic não ressaltou quanto a uma fissura contida na peça e esta veio a se partir... com outras palavras, o beneficiário (Tício) responde por culpa se por imperícia, imprudência ou negligência o objeto do contrato vier a se danificar, porém a outra parte