“Os loucos” no direito criminal
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A maioria dos autores no campo da criminologia atribui aos trabalhos de Cesare Lombroso (1835-1909) um lugar de destaque na constituição do conhecimento criminológico moderno. Sua pretensão baseava-se na construção de uma abordagem científica do crime, estabelecendo, desse modo, uma oposição no interior das doutrinas penais entre a Escola Clássica, desenvolvida, desde o século XVIII, a partir das idéias de Beccaria e Bentham , que defendia a ação criminal em termos legais enfatizando a liberdade individual e os efeitos dissuasórios da punição, e a Escola Positiva, defendida pelo próprio Lombroso e seus seguidores, que rejeitava uma definição estritamente legal, ao destacar o determinismo em vez da responsabilidade individual e defendendo um tratamento científico evolucionista do criminoso (“teoria do criminoso nato”), tendo em vista a proteção da sociedade. Mais que uma inovação no campo das doutrinas penais, portanto, Lombroso pretendia criar uma ciência da natureza humana, capaz de dar conta das desigualdades entre os homens.
Dois grandes professores da Escola do Recife são as referências quanto à recepção da criminologia no país. João Vieira de Araújo e Tobias Barreto. Aquele publicou seus trabalhos acerca da legislação criminal do Império, enquanto este, em seu livro “Menores e Loucos”, faz referências ao “L’Uomo Delinquente” de Lombroso, ao discutir a necessidade de diferenciação das diversas categorias de irresponsáveis no campo penal. Os juristas adeptos da Escola Positiva, ao longo de toda a Primeira República, propuseram, e por vezes realizar, reformas legais e institucionais que buscariam ampliar o papel da intervenção estatal. Mulheres, menores e loucos, ou seja, aqueles que não se enquadravam plenamente na nova ordem contratual e que necessitariam de um tratamento jurídico diferenciado, eram alvos constantes das preocupações dos criminologistas. A introdução da criminologia no país representava a possibilidade simultânea de compreender as