Direito Criminal
Crime Consumado:
Considera-se consumado o crime quando aperfeiçoados todos os elementos de sua definição legal, conforme art. 14 do CP, assim há crime consumado quando todos os seus dados abstratos encontram reflexo no mundo real.
Diferença entre crime consumado e exaurido:
Crime exaurido é aquele que mesmo depois de consumado, atinge suas últimas consequências, que poderá ser um indiferente penal, exemplo o crime de corrupção passiva, que se consuma com a simples solicitação da vantagem indevida.
Assim, o efetivo recebimento de tal vantagem, é mero exaurimento do crime que, quando não prevista como causa específica de aumento de pena, funcionará como circunstância judicial na aplicação do art. 59 do CP.
A consumação nas várias espécies de crime:
Crimes Materiais: Com a produção do resultado naturalístico, Ex: 121 CP
Crimes Culposos: Com a produção do resultado naturalístico, Ex: 121§3º CP
Crimes de mera conduta: Com a ação ou omissão delituosa, Ex: 330 CP
Crimes formais: Com a simples atividade, independente do resultado, Ex: 147 CP
Crimes Permantes: O momento consumativo se perpetua no tempo, Ex: 148 CP
Omissivos próprios: Com a abstenção do comportamento devido, Ex: 135 CP
Omissivos impróprios: Com a produção do resultado naturalístico, Ex: Ex: 121§3º CP, por aquele que tinha o dever de cuidado (garantidor)
Qualificados pelo resultado: Com a produção do resultado agravador, Ex: 129 §3º CP
Complexos: Quando os crimes componentes estejam integralmente realizados, Ex: 157 §3º CP
Habituais: Com a reiteração de atos, pois cada um deles, isoladamene é um irrelevante penal, Ex: 282 CP
INTER CRIMINIS
É o caminho, as fases do crime, composto por quatro fases a saber:
a) Cogitação;
b) Preparação;
c) Execução;
d) Consumação;
Alguns autores arrolam o exaurimento como uma quinta fase do crime.
Cogitação:
O agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa