Introdução critica ao direito
NOCÕES PRELIMINARES SOBRE O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL PENAL
1. CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Conforme ensina do nobre doutrinador Fernando Capez (2009, p. 01), “DIREITO PROCESSUAL PENAL É O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E NORMAS QUE DISCIPLINAM A COMPOSIÇÃO DAS LIDES PENAIS, POR MEIO DA APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL OBJETIVO”.
Já José Frederico Marques conceitua o DPP como “O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E NORMAS QUE REGULAM A APLICAÇÃO JURISDICIONAL DO DIREITO PENAL, BEM COMO AS ATIVIDADES PERSECUTÓRIAS (investigação criminal e o processo penal) DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, E A ESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA FUNÇÃO JURISDICIONAL E RESPECTIVOS AUXILIARES” (Elementos de DPP, 2. ed. , p. 20). Em outras palavras, o Processo Penal não se destina apenas a composição das lides penais, mas também à organização de toda a maquina administrativa envolvida na apuração das infrações penais a atuação da polícia, que realiza a atividade investigatória e do Ministério Público, que pode funcionar como titular da ação penal ( dominus litis) ou apenas como fiscal da lei ( custos legis).
2. CARACTERÍSTICAS DO DPP
O Direito Processual Penal é uma disciplina incontestavelmente autônoma, uma vez que possui objeto e princípios que lhes são próprios. Tem como principal finalidade, possibilitar a realização da pretensão punitiva derivada da prática de um ilícito penal, ou, em outras palavras, tem como principal finalidade aplicar o direito penal. E por isso se diz que é uma disciplina instrumental, uma vez que constitui o meio do qual se vale o direito material penal para se fazer atuar.
3. O DIREITO DE PUNIR (Pretensão Punitiva) E A LIDE PENAL
O Estado é o titular exclusivo do Direito de Punir (PODER-DEVER).
Mesmo no caso da Ação Penal exclusivamente privada, o Estado somente DELEGA ao ofendido a legitimidade para dar início ao processo (através da queixa-crime) mas conserva consigo a exclusividade do jus puniendi.
O Estado tem o