A INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
Sobre interpretação. Falar em interpretação legal é referir à atividade do espírito que se dirige à concretização do Direito em relação às diversas hipóteses por ele disciplinadas. Interpretação é a atividade lógica, pois, consistente em extrair da norma jurídica seu exato alcance e significado. Nesse propósito, o pensamento deve jungir-se à vontade da lei, considerada como a vontade objetiva, aquela que reflete a vontade do socius, e não à vontade de quem a fez. Sobre isso, conferir a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC, art. 5º). A interpretação, a aplicação e a integração jurídicas são espécies do gênero hermenêutica jurídica. Pela interpretação se busca abarcar o real significado da norma, especialmente da norma legal; pela aplicação se confere à lei sua destinação precípua que é a incidência (subsunção), seja em sede de obediência espontânea ou jurisdicional; a integração remete aos processos de construção jurídica (extensão, restrição ou aplicação analógica) quando não haja, a priori, disposição legal referente à situação jurídica que se pretende disciplinar. No Processo Penal, aplicam-se as regras usuais para a interpretação da lei (regras comuns da hermenêutica, LICC art. 4º). Admite, outrossim, aplicação extensiva e analógica, bem como dos princípios gerais de Direito (CPP, art. 3º). Por não conter dispositivos versando sobre direito punitivo (normas penais substantivas ou materiais), eis que os rigores interpretativos prevalecentes (restritivismo) para as leis penais não se aplicam à normas de processo penal. O conteúdo destas normas, diversamente daquelas, é instrumental e refere à problemática verificatória de fatos, pessoas e circunstâncias acerca do cometimento criminal. Já as leis penais referem a estruturas típicas, modelares, produto de puras convenções, dado que afasta a perspectiva empírica para interpretação e aplicação, não se admitindo integrá-las jamais. A