Interpretação da lei processual
1.1. DEFINIÇÃO – Interpretação é a atividade que consiste em extrair da norma seu exato alcance e real significado. É o processo lógico pelo qual se busca estabelecer a vontade concreta da Lei, mesmo porque a vontade da lei não é necessariamente a vontade do legislador. A lei é objetiva, abstrata, ao passo que para sua aplicação depende do auxílio do intérprete para desvendar o verdadeiro sentido da norma jurídica.
A interpretação, que é objeto da ciência da hermenêutica, consiste em extrair o conteúdo e o sentido de uma norma, de modo que possa ser aplicada ao caso concreto.
O sistema brasileiro, filiado à tradição européia continental, funda-se em normas positivadas por escrito. Assim a CF, Leis, Decretos, etc, são elaborados pelo Estado, prevendo preceitos genéricos e aplicáveis a um número indefinidos de casos. Dessa forma, para aqueles que aplicam o direito, seja julgando, seja demandando perante os órgãos do Estado, torna-se imprescindível proceder à interpretação desses textos legais, de modo a deles extrair as normas jurídicas aplicáveis aos casos concretos.
A atividade interpretativa, portanto, precede a aplicação legal.
1.2. CONTEXTO DA INTEPRETAÇAO
a) Liguístico: observando a linguagem legislativa, percebe-se ser uma subclasse da linguagem vulgar (leiga), ostentando, contudo, peculiaridades. Ambas têm em comum, por outro lado, as mesmas indeterminações, tanto a linguagem leiga quanto o vocábulo legal contêm indeterminações que possibilitam variadas compreensões de seus significados pelo interprete.
b) Sistêmico: a norma jurídica integra um sistema, daí que não pode ser contraditória ou incoerente com o conjunto sistêmico e que está inserida.
c) Funcional: advém das relações de interdependência que o sistema jurídico mantém com a sociedade. Assim, o direito pertence e dialoga com os mais diversos fatores sócias, culturais, econômicos, políticos,