Interpretação da Lei Processual
Interpretação é a atividade que consiste em extrair da norma seu exato alcance e real significado. Deve buscar a vontade da lei.
ESPÉCIES:
Quanto ao sujeito que procede a interpretação:
a) AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA – feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto. Pode ser contextual – feita pelo próprio texto interpretado ou posterior – quando feita após a entrada em vigência da lei. Ex: conceito de funcionário público no CP.
b) DOUTRINÁRIA OU CIENTÍFICA – feita pelos estudiosos do direito.Exs: artigos científicos; livros.
c) JUDICIAL – feita pelos órgãos jurisdicionais.
Quanto aos meios empregados:
a) GRAMATICAL / LITERAL OU SINTÁTICA – considera a letra fria da lei, ou seja, o sentido literal das palavras. Ex: art 26, parág. Único do CP – a expressão “pode” que indica faculdade do juiz.
b) LÓGICA OU TELEOLÓGICA – busca-se a vontade da lei, atendendo-se aos seus fins e à sua posição dentro do ordenamento jurídico. Ex: a expressão “navio” que deve ser interpretada por embarcação de grande porte e não qualquer embarcação.
Quanto ao resultado:
a) DECLARATIVA – há perfeita correspondência entre a palavra da lei e a sua vontade. Ex: art. 141, III do CP – a expressão “várias pessoas” significa mais de duas pois, quando desejou a lei contentar-se com “duas ou mais” fez referência expressa, como nos arts. 155, § 4º, IV; 157, § 2º, II; 158, § 1º, etc.
b) RESTRITIVA – quando a letra escrita da lei foi além de sua vontade e, por isso, a interpretação vai restringir o seu significado. Ex: art. 806, § 2º CPP . Não inclui o MP, pois trata-se de ações penais privadas.
c) EXTENSIVA – a letra escrita da lei ficou aquém de sua vontade e, por isso, a interpretação vai ampliar o seu significado. Ex: art. 581 CPP – cabimento do recurso em sentido estrito fora do rol do artigo – juiz que, de ofício, propõe a suspensão condicional do processo, mesmo diante da negativa do MP.
d) INTERPRETAÇÃO