TEORIA GRAL DO PROCESSO
ATIVIDADE DE TEORIA GERAL DO PROCESSO
PROF. GILMAR
Acerca da interpretação da lei processual, discorra cobre:
a) Interpretação da lei, seus métodos e resultados;
Existe o velho aforismo jurídico segundo o qual ‘in claris non fit interpretatio’, para as situações óbvias não é necessário interpretações, não complicar o óbvio. A necessidade de interpretação nasce da possibilidade de determinada norma poder ter mais do que um sentido. Tal como qualquer outra norma, as normas do Direito Processual podem ter vários sentidos. Assim sendo, é importante estabelecer aquele que deverá prevalecer. Para que exista certeza em Direito é necessário estabelecer critérios uniformes de interpretação das normas jurídicas.
Portanto, interpretação é o procedimento lógico através do qual se obtém o significado, o conteúdo e o alcance das normas jurídicas.
O Processo Civil não contém uma alguma disposição que contenha critérios para interpretar suas normas, não há artigo nenhum que de modo exclusivo especifica o modo de interpretação das normas processuais.
Assim sendo, para interpretarmos as normas processuais, devemos fazer recurso as regras estabelecidas no direito civil, comum e subsidiário constantes do artigo 9º CC.
Segundo o artigo 9º CC, a interpretação contém dois elementos fundamentais: a letra (quod script est) e o espírito (ratio legis), não descorando os outros elementos como são o pensamento do legislador (mens legislatoris), as circunstâncias do momento em que foram elaboradas e do tempo em que são aplicadas, etc.
Com base nos elementos de interpretação podemos ter 3 tipos de interpretação:
DECLARATIVA: que verifica-se quando o sentido da lei cabe dentro da sua letra. O legislador disse o que exactamente queria dizer. Há uma conformidade entre o que se disse e o que se queria dizer. Dixit tantum quanto voluit.
EXTENSIVA: nesta situação o interprete percebe não existir uma coincidência entre o que o legislador disse e o