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Aula1
Introdução: quando surgiu o conceito de viver em sociedade já surgiu a figura do crime. A figura do crime são as pessoas que não conseguem viver em sociedade. E com o surgimento dessas condutas que não mantém a ordem social, passa a surgir as regras codificadas dizendo o que você pode ou não pode fazer (exemplo as leis do código penal – “Não pode matar”).
As próprias codificações trouxeram uma punição. Se não é seguido a regra o individuo terá uma punição. Mas como punir? Como saber se o individuo realmente transgrediu a regra? Como impor essa punição?
O Direito Processual Penal está para dizer o que pode e o que não pode, para saber como e onde aplicar a pena – o direito processual penal responde as perguntas que o direito penal não consegue responder.
É um direito autônomo, ou seja, independe de qualquer outro direito para sobreviver. Por isso existem suas regras próprias – Ramo do Direito Público.
Conceito: processo penal são conjuntos de normas, regras que surgem para disciplinar o Direito Material aplicando suas regras......
Características: Instrumentalidade é a principal característica do DPP – Ele vem instrumentalizar para aplicar o direito material, embora ele seja autônomo mais ele ta ali para instrumentar o direito Material (direito penal).
Evolução:
1° Auto Defesa: Quando na sociedade surgiram os primeiros infratores, tentavam –se aplicar as punições a eles com as próprias mãos.
2° Composição da Lide: As partes não decidem mais o conflito, essa composição da lide era feita a partir de uma 3° pessoa, que dizia qual era a maneira mais correta de punição, quem escolhia essa 3° pessoa eram as partes envolvidas na lide.
3° Mediação: O Estado começa a intervir na lide, o Estado indica um arbitro para fazer a composição do conflito. Geralmente eram de “homens” da sociedade (padres por exemplo).
4° Processo: O momento que vivemos até hoje, você é julgado de acordo com leis que são válidas, juiz competente