Teoria dos recursos penais
Prólogo: Caros alunos, o conteúdo deste material não se presta a substituir o necessário estudo da doutrina e/ou Jurisprudência Pátria, eis que serve apenas para orientar quanto ao que será ministrado em sala de aula. Não será suficiente para a realização das Avaliações do período, que exigirão um conhecimento doutrinário e jurisprudencial, tal qual será sempre demonstrado nos encontros. Uma dica: “Um dia o meu velho pai me disse que podem tirar tudo do ser humano, casa, carro, família, trabalho, enfim, tudo mesmo, porem não será possível nunca lhe tirar o conhecimento adquirido nesse mundo”. Logo, leiam muito, estudem, adquiram o conhecimento, sejam os melhores no que se propuserem e façam a diferença!
TEORIA DOS RECURSOS
Prepositivamente, recurso é a manifestação voluntária da parte buscando obter nova decisão.
Origem etimológica da palavra recurso
Recurso vem da palavra latina Recursus – us. Significa: voltar, retroceder, retornar (corrida para trás – caminho para voltar – caminho já utilizado).
Conceito
Recurso é o pedido de nova decisão judicial, com alteração de decisão anterior, previsto em lei, dirigido, em regra, a outro órgão jurisdicional, dentro do mesmo processo. (Vicente Greco Filho)
Recurso é uma providência legal, imposta ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la. Meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão. (Fernando Capez)
Recurso é a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou da situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmála. (Magalhães Noronha)
Recurso é o meio processual que a lei coloca a disposição das partes para viabilizar, dentro da mesma relação