Dos crimes contra
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
O artigo 260 do Código Penal Brasileiro tem como objetivo proteger a incolumidade pública, tais como a segurança dos meios de transporte, de comunicação, dentre outros serviços públicos, sendo este, portanto, o bem jurídico tutelado.
Entende-se como sujeito do crime qualquer pessoa e como sujeito passivo o Estado, ou seja, a coletividade, bem como os titulares dos bens jurídicos que se sintam lesados pelas condutas proibidas.
Diz respeito a um crime de ação múltipla. A conduta típica consiste em impedir ou perturbar serviços de transporte por estrada de ferro, de modo que se resulte um desastre ferroviário.
É necessário que se observe perigo concreto, a real ocorrência de perigo objetivo, haja vista que o simples fato, por exemplo do inciso II do referido artigo, de colocar obstáculo na linha férrea, por si só não caracteriza o delito do art. 260 do CPB.
O elemento subjetivo é o dolo, onde se caracteriza pela vontade consciente de praticar qualquer