Dos crimes contra a pessoa
1.1 CONCEITO
Os crimes contra a pessoa estão previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro. É possível conceituar tais crimes como sendo o conjunto de normas que tutelam os direitos que orbitam na esfera física e moral do ser humano. Neste sentido, conceitua Fernando Capez (p.21): "A distinção classificadora justifica-se apenas porque tais crimes são os que mais imediatamente afetam a pessoa. Os bens físicos ou morais que eles ofendem ou ameaçam estão intimamente consubstanciados com a personalidade humana.”
É comum que ao pensarem neste tema, boa parte das pessoas lembrem-se apenas dos crimes contra vida. Certo é que, de fato, são aqueles que mais podem afetar um indivíduo, como o homicídio, por exemplo. Entretanto, esta importante parte do Direito Penal Especial é composta também por artigos que tratam das lesões corporais, do perigo contra a vida e saúde, da rixa, dos crimes que atingem a honra e dos delitos contra a liberdade individual.
2 IMPORTÂNCIA DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
O capítulo que trata dos crimes contra a pessoa certamente é um dos mais importantes da parte especial do Código Penal. Ele prevê as punições contra atos que atentem contra direitos fundamentais do individuo dos mais importantes, tais quais a vida, a integridade física e a liberdade.
Em que pese a doutrina constitucionalista pátria tenda a não sopesar direitos e garantias constitucionais, tratando-os como de igual importância, não há como negar que condutas delituosas que atinjam a vida, por exemplo, são mais danosas do que aquelas que atinjam apenas o patrimônio.
Assim sendo, este rol de delitos é de suma importância, tanto no contexto do sistema jurídico, quanto no efeito produzido no sentimento de segurança jurídica das pessoas tuteladas.
3 DA APLICABILIDADE
Dentre os bens jurídicos a serem amparados, achou por bem o legislador subdividir os crimes contra a pessoa dentro do Código Penal Brasileiro da seguinte