Adeus a trabalho
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Segundo mencionado no inciso III o legislador conceitua os que não puderem exprimir suas vontades ainda que por causa transitória.
São inúmeras as possibilidades de privação provisória do direito, são exemplos atos cometidos por pessoas de condições psíquicas normais , porem que se encontravam em virtude de alguma situação transitória, impossibilitada de exprimir sua vontade ou ter consciência da situação, pessoas sob efeito alcoólico de total ou parcial embriagues, pessoas sob efeito de drogas alucinógenas entre outras.
A incapacidade relativa.
O artigo 4º. Do CC traz aqueles que são considerados relativamente incapazes:
Art. 4o: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial."
Estes se encontram entre a capacidade plena e a incapacidade total de discernimento. Os mesmos devem estar sempre assistidos de seus representantes legais para a pratica dos atos em geral, sob pena de anulabilidade.
Certos atos, porém, podem praticar sem a assistência de seu representante legal, como ser testemunha (art. 228, I, do CC), fazer testamento (artigo 1860 do CC), exercer empregos públicos em que não for exigida a maioridade (artigo 5º., parágrafo único, inciso III), casar (art. 1517), ser eleitor, celebrar contrato de trabalho.
Os maiores de 16 e