Do Compromisso de Arbitragem
Graduação em Direito
Direito Civil III: Contratos em espécie
Do compromisso de arbitragem
Alunos: Danilo Linhares Fernando Jordão Pâmella Azevedo Victor Hugo Vinícius Teixeira
5 º Período Direito – Manhã
Belo Horizonte
2013
DO COMPROMISSO E DA ARBITRAGEM
1- CONCEITO
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves: “arbitragem é o acordo de vontades por meio do qual as partes, preferindo não se submeterem à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesses (GONÇALVES, pág. 583)”. Em se tratando de Direito Privado, em que se destaca autonomia da vontade, os contratantes podem optar por este meio de resolução de conflito ao invés da acionarem a jurisdição. Esta prática tem ganhado espaço como meio de resolução de conflitos devido sua celeridade, o que, na maioria das vezes, não ocorre no judiciário devido o alto número de ações que lá ingressam.
Na arbitragem, os litigantes, de comum acordo, delegam a um terceiro o poder de solucionar seus problemas de natureza jurídica, por não se sentirem a vontade para resolvê-los.
É válido fazer uma distinção, para evitar equívocos, entre transação e arbitragem. O Código Civil brasileiro prevê:
“Art. 840 – É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”
Como se pode perceber pela leitura do texto legal, trata-se de um negócio bilateral para prevenir ou terminar o litígio. Dessa forma, como frisa Humberto Theodoro Jr., “é,... forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa (THEODORO JR, pág. 344)”. O juiz, diante dessa situação, apenas interveem para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato. Assim, transacionada a lide, extingue-se o processo com resolução do mérito, como se houvesse sido proferido em juízo, ou