Compromisso e Arbitragem
Arbitragem é o acordo de vontades por meio do qual as partes, preferindo não se submeterem à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesses. É uma espécie de complemento da transação. Nesta, porém, os próprios interessados, mediante concessões mútuas, dirimem suas controvérsias. Na arbitragem, de comum acordo transferem a terceiros a solução, por não se sentirem habilitados a resolvê-las pessoalmente.
Esclarece CAIO MÁRIO, citando CARNELUTTI e RUGGIERO e MAROI, que adoutrina aponta uma semelhança entre o compromisso e a transação, "por serem ambos resultantes de uma declaração convergente de vontades, e perseguirem o objetivo genérico de pôr fim a uma controvérsia. Separa-os entretanto, diferença essencial: pela transação as partes previnem ou terminam um litígio; pelo compromisso subtraem-no a pronunciamento da Justiça Comum, submetendo-o a uma jurisdictio excepcional, particular, e de eleição dos próprios interessados, que é o juízo arbitrai".
O Código Civil de 2002 preceitua, no art. 853, que "admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitrai, na forma estabelecida em lei especial" A cláusula compromissória ou cláusula arbitrai constitui simples promessa de celebração de um compromisso, se surgirem dúvidas ou conflitos na execução do contrato então firmado.A arbitragem é meio rápido da racional de solução de conflitos de interesses, especialmente de natureza contratual!
Da Natureza Jurídica
A arbitragem, na conformidade da Lei 9.307/97, criou diversas teorias entre os doutrinadores. Até porque, existem duas maneiras para instituir o procedimento arbitral, ou por meio da cláusula compromissória, modo contratual ou via compromisso arbitral, ou seja, após o litígio.
Desta forma, no entendimento e de diversos estudiosos a arbitragem têm dupla natureza jurídica, sendo contratual e quase-jurisdicional, já que a arbitragem não envolve jurisdição.
Contratual, pois