Mediação e Arbitragem - Compromisso
O compromisso apresenta vantagens que a nossa tradição social e jurídica não utiliza para solução dos conflitos. Atualmente, mesmo com a morosidade e a relativa onerosidade da justiça comum a qual é corriqueiramente utilizada.
Para o Estado também é importante o compromisso, pois além de desafogar os serviços judiciários, possui todos os requisitos para que haja uma arbitragem objetiva, célere e consistente. E isso é exatamente a função do Estado: manter a ordem e a paz entre os cidadãos.
Para que o instituto da arbitragem possa ser utilizado, há a necessidade do cumprimento de uma condição básica: que as partes, quando da elaboração do contrato, formalizem o compromisso que deve estar de acordo com os princípios legais. A solução do litígio inicia-se com o compromisso arbitral através do qual os interessados concordam em submeter a questão controvertida a um ou mais árbitros, que serão pessoas de conhecimento e confiança das partes.
Todavia, antes desse pressuposto, há a necessidade, para a admissibilidade do juízo arbitral, que seja celebrado por quem tenha plena capacidade. Assim, além de não estarem impedidos por serem capazes para os atos da vida civil, devem ter a possibilidade de dispor dos direitos em controvérsia e serem partes em juízo.
Não há que se confundir compromisso e juízo arbitral: enquanto o primeiro é a forma (ato jurídico bilateral) pela qual as partes podem escolher e nomear árbitros para solucionarem suas pendências, o segundo é a sua consequência. Ou seja, o compromisso é matéria de direito civil e o juízo arbitral de direito processual civil, já que traduz o meio procedimental da arbitragem. E o compromisso é pressuposto do juízo arbitral, isto é, aquele pode vir a existir sem necessariamente se instar o segundo; todavia, o segundo inexistirá se não precedido pelo primeiro.
Para uns o juízo arbitral (arbitragem) corresponde a uma fase já superada de solução facultativa dos