Convenção da Arbitragem
Todavia, caso uma das partes, após ter firmado a Convenção de Arbitragem, resolver acessar o judiciário com a mesma demanda, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme reza o artigo 267, VII, do Código de Processo Civil. A saber:
Art.267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito:
(...)
VII- Pela convenção de arbitragem.
Dessa forma, após a celebração da Convenção de Arbitragem, surgem duas obrigação: obrigação de não fazer- não ingressar com pedido perante o Poder Judiciário; obrigação de fazer- levar a solução de conflitos à solução arbitral.
Vale repisar, que entende-se como Convenção de Arbitragem tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral. Tal entendimento é extraído do artigo 3°, da Lei 9307/1996. Assim, temos:
Art. 3°. As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Sendo assim, tanto uma como outra podem ser suficientes para que a arbitragem possa ser instituída.
Nas palavras de Arruda Alvim, “a Arbitragem pode prescindir do compromisso quando a própria cláusula valer compromisso, com o preenchimento de todos os requisitos essenciais que permitam conferir-lhe essa qualidade.”
Cláusula Compromissória
A Cláusula Compromissória é aquela que obriga as partes a submeter à arbitragem os futuros e eventuais litígios, relativos a direitos patrimoniais disponíveis, que possam surgir de um contrato.
Dessa forma, temos que a cláusula compromissória é instituída anteriormente à existência do conflito, não importando, assim, se esta fora instituída em momento posterior a celebração do contrato.
Nesse sentido, o artigo