Convenção da Arbitrágem
Para que se acione ou se submeta a uma Arbitrágem se faz necessário que haja um convencionamento para que ambas as partes se submetam a mesma .
O art. 3º da Lei 9.307/96 fala sobre a Convenção de Arbitragem, também chamada de Cláusula de Arbitragem,sendo esta nada mais é do que o instrumento pelo qual as partes se comprometem a submeter-se à arbitragem em um determinado contrato.
Os artigos 4º e 9º da mesma lei, são objetivos na definição destas chamadas Convenções de Arbitragem.
A expressão pelas partes pode ocorrer das duas seguintes maneiras:
1. Cláusula compromissória: é uma cláusula prevista em contrato firmado entre as partes, por ocasião do compromisso da venda do produto/serviço (ou qualquer que seja a negociação) onde estas concordam que qualquer demanda futura poderá ser submetida ao processo de arbitragem.
2. Compromisso arbitral: surgido o litígio posteriormente ao contrato,as partes concordam submetê-lo à arbitragem, este pode inclusive constar no próprio termo de objeto da arbitragem.
O art. 10 da lei 9.307/96 exige e obriga :
Celebração em documento por escrito (podendo ser no mesmo documento contratual ou um anexo).
Qualificação das partes e dos árbitros.
Indicação da matéria objeto da arbitragem.
Lugar do proferimento da sentença arbitral.
Vantagens da arbitragem em relação ao processo judicial
Dentre as vantagens da arbitragem sobre o processo judicial, destacam-se as seguintes:
Especialização: as partes podem nomear como árbitros especialistas na matéria objeto do litígio, o que confere mais consistência à decisão e pode evitar gastos excessivos com perícia. Essa característica mostra-se especialmente positiva quando a disputa versa sobre questão de direito muito específica ou assunto técnico.
Rapidez: o procedimento arbitral, como regra geral, transcorre mais rapidamente do que o processo judicial.