Convenção de Arbitragem
1.1 Da Convenção de Arbitragem
Por intermédio da convenção de arbitragem, as partes, livres e voluntariamente, podem resolver suas controvérsias, relativas a direito patrimonial disponível, submetendo-se ao juízo arbitral. Em recente julgamento, o ilustre Relator Ministro Mauricio Corrêa, ao prolatar seu voto, manifestou-se, a respeito da convenção de arbitragem, no seguinte sentido:
"A convenção de arbitragem é a fonte ordinária do direito processual arbitral, espécie destinada à solução privada dos conflitos de interesses e que tem por fundamento maior a autonomia da vontade das partes. Estas, espontaneamente, optam em submeter os litígios existentes ou que venham a surgir nas relações negociais à decisão de um árbitro, dispondo da jurisdição estatal comum". A respeito da autonomia da vontade das partes, a ilustre Advogada e Membro da Comissão Relatora do Projeto de Lei sobre Arbitragem, Dra. Selma Maria Ferreira Lemes, pontifica: "O Principio da Autonomia da Vontade é a mola propulsora da arbitragem em todos os seus quadrantes, desde a faculdade de as partes em um negócio envolvendo direitos patrimoniais disponíveis disporem quanto a esta via opcional de conflitos (art. 1o), até como será desenvolvido o procedimento arbitral, no que pertence à forma de indicação dos árbitros (art.13), seja material ou formal, desde que não viole os bons costumes e a ordem pública (art. 2o, §§ 1o e 2o), se a decisão será de direito ou por eqüidade (art.2o), eleger a arbitragem institucional (art.5o), prazo para o árbitro proferir a sentença arbitral (arts. 11, Inciso III e 23)”.
Concluindo assim que: "O objetivo do princípio da autonomia do pacto arbitral é salvar a cláusula compromissória, para que, em virtude dela, possa se julgar a validade, ou não, do contrato arbitrável".
Com efeito, cabe esclarecer que, conforme adotado pela lei 9.307/96, artigo 3o, a convenção de arbitragem abrange tanto a