Convenção de Arbitragem
Começo esta breve pesquisa definindo o que seria a Convenção de Arbitragem e sua importância atualmente, neste diapasão definirei à Clausula Compromissória e o Compromisso Arbitral, passando posteriormente a diferencia-los e concluindo, de maneira simples, com os benefícios destes para a resolução dos conflitos atuais.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Convenção de Arbitragem é, na visão de CÂMARA, Alexandre Freitas: "ato jurídico privado cujo efeito é a instauração da arbitragem". Esta, então, poderá ser instituída mediante acordo das partes que se instrumentaliza na convenção arbitral, entretanto, tem-se instaurada a arbitragem com a aceitação pelo árbitro do encargo. Ainda, a convenção de Arbitragem é gênero, cujas espécies são a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Segundo a visão do professor Carmona, a convenção de arbitragem tem dois aspectos, primeiramente, trata-se de um acordo de vontade entre as parles, que tem efeito vinculante entre elas quanto a litígios futuros ou atuais, obrigando-as à submissão do juízo arbitral. E, em segundo lugar, pode ser considerada um pacto processual que visa derrogar a jurisdição estatal, submetendo-se as partes a decisão dos árbitros.
Conclui-se que a convenção de arbitragem por si só afasta a competência da jurisdição estatal, não importando se já instaurado ou não o juízo arbitral.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Na definição do art. 4º da Lei nº 9.307/96, diz que:
“Art.4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato.”
Logo, a cláusula compromissória é o negócio jurídico estipulado em determinado contrato ou pode ser estipulada em ato separado consecutivo a ele, conforme o paragrafo 1º, em que as partes estabelecem que eventuais e futuras controvérsias oriundas desse mesmo contrato serão solucionadas pela via arbitral. A cláusula refere-se a litígios determináveis.
Portanto,