ARBITRAGEM INTERNACIONAL 2
** é um meio de solução de litígios utilizado no comércio internacional que permite uma utilização do direito, amoldando-se melhor às necessidades dos atores envolvidos nessa intensa atividade.
** José Carlos de Magalhães:
“A arbitragem comercial internacional constitui meio de solução de controvérsias cada vez mais utilizado pelos investidores, comerciantes e importadores ou exportadores em suas disputas, envolvendo ou não direito estrangeiro. Há certa tendência em se evitar a solução judiciária, morosa e rigidamente presa ao direito positivo, não permitindo julgamentos por eqüidade”. (Arbitragem comercial. RJ: Freitas Bastos, 1986, p. 17).
HISTÓRICO
A arbitragem é conhecida desde o Império, e teve caráter obrigatório, até 1866, para algumas matérias indicadas no Código Comercial.
O compromisso no Código Civil (2002):
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
** só é admitida entre pessoas capazes de contratar, e
** para questões envolvendo direitos patrimoniais disponíveis,
** devendo a arbitrabilidade da questão ser definida tanto pelo caráter patrimonial da relação litigiosa, quanto pela disponibilidade dos direitos envolvidos.
** a contrario sensu, são insuscetíveis de submissão à arbitragem as questões extrapatrimoniais ou as que envolvam direitos indisponíveis.
Lei 9.307/96. Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
** a Lei é o marco para a radical mudança em relação à situação anterior.
**