arbitragem
A cláusula de arbitragem normalmente determina o número de árbitros e que a instituição de arbitragem irá desempenhar as tarefas que visem a administrar a arbitragem, como o registro das audiências, o acompanhamento das datas e metas objetivadas pela arbitragem, etc..
O contrato pode estabelecer que a arbitragem e seus procedimentos deverão seguir as leis de arbitragem do país escolhido ou, então, irão seguir as leis de arbitragem de qualquer convenção internacional.
O órgão das Nações Unidas que regula a arbitragem internacional (UNCITRAL) publicou, em 21 de junho de 1985, a lei-modelo para arbitragem internacional.
No Brasil a arbitragem foi oficialmente adotada há pouco tempo e inserida no regime legal brasileiro. Está sendo regulada pela recente e bem redigida Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, a qual estabelece a opção pela arbitragem de forma ampla: quando o objeto do litígio tratar-se de quaisquer "... direitos patrimoniais disponíveis". Quaisquer regras podem ser estabelecidas. A arbitragem é de livre disposição, desde que não haja violação da ordem pública e dos bons costumes, e deve ser prevista em contrato através da "cláusula compromissória", a qual deve ser estipulada por escrito e deve referir-se, pelo menos, ao compromisso arbitral, conforme as regras do Art. 10 da lei.
A Lei 9.307/96 trata da disposição arbitral, dos árbitros, do procedimento arbitral, da decisão arbitral e do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, no Brasil, estabelecendo que deverá haver tradução juramentada da sentença e reconhecimento pelo consulado brasileiro no país de onde for originária. A lei brasileira não estabelece a necessidade da homologação da decisão arbitral pelo judiciário estrangeiro, ou seja, do país onde foi prolatada a decisão arbitral. Ao contrário, requer apenas que a mesma seja autêntica(3). O Supremo Tribunal Federal, em Brasilia, é o