SISTEMAS DE HERMEN UTICA E APLICA O DO DIREITO
Hermenêutica, ao que se obstina em jungir o Direito aos textos rígidos e aplicálo hoje de acordo com a vontade, verificada ou presumida, de um legislador há muito sepultado. Em toda escola teórica há um fundo de verdade. Procurar o pensamento do autor de um dispositivo constitui um meio de esclarecer o sentido deste; o erro consiste em generalizar o processo, fazer do que é simplesmente um dentre muitos recursos da Hermenêutica o objetivo único, o alvo geral; confundir o meio com o fim. Da vontade primitiva, aparentemente criadora da norma, se deduziria, quando muito o sentido desta, e não o respectivo alcance, jamais preestabelecido e dificil de prever. Devese ao uso excessivo do Direito Romano entre os povos cultos, sobretudo no Foro civil, esse apego à formalística, a redução do aplicador dos Códigos a uma espécie de autômato, esquadrado em regras precisas e cheias de minúcias, em uma geometria pretensiosa, obcecado pela arte, enganadora, dos silogismos forçados, interpretando hoje um texto como se vivesse há cem anos, imobilizando, indiferente ao progresso, conforme os ditames da escola tradicional. Copia, aliás, as práticas de Roma dos piores tempos; não dos organizadores da incomparável nação, e, sim, dos epígonos sem o talento criador, que brilhava nos antepassados ricos de aspirações, ciosos de onipotência. como imitálos imperfeitamente, agrava o mal, cristaliza preceitos outrora empregados com inteligência e dutilidade. Os doutos apelidaram Pandectologia a esse apego demasiado aos métodos romanos, à prefência pelos comentadores das compilações justinianas, em contraste com o abandono dos excelentes repositórios de Direito moderno estrangeiro.Merece o Digesto ser ainda aproveitado como meio de educação e instrução dos futuros magistrados, porém não único, ou principal sequer. Mais