Caderno de Diprivado
09/10/13
Arbitragem internacional
Conciliação: o conciliador não interfere na decisão das partes e nem apresenta solução para as partes. Apenas ajuda as partes a transigirem.
Mediação: o mediador propõe uma solução para o conflito que se apresenta diante das partes, contudo ele jamais decidirá, ele apenas apresenta a solução. Este é menos bem sucedido que a conciliação.
Estas formas podem ser utilizadas, mas não é obrigatório.
Arbitragem: em si, é uma forma de resolver conflitos alheio ao poder judiciário. Aqui teremos o árbitro exercendo papel de juiz. Ele emana uma decisão, diferentemente da conciliação e mediação. Aqui, a lide é levada pelas partes pelo procedimento arbitral. O árbitro pode ser qualquer pessoa que possua a confiança das partes e capacidade. A arbitragem tem uma lei que a regulamenta: a lei 9.307/1996. Assim, uma forma de garantir mais segurança jurídica para os contratos internacionais, por exemplo, é deixar definido que um tribunal arbitral deverá resolver eventuais conflitos futuros. É uma exceção ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário. A arbitragem é deicida pelas partes no momento do contrato. Para as partes contratantes abdicarem do judiciário dos estados é necessário que conste no contrato obrigatoriamente a cláusula compromissória (cláusula cm conteúdo suficientemente claro que as partes aceitam abdicar do judiciário para recorrer á arbitragem em caso de conflito). Assim, como regra, o contrato com tal cláusula deve obrigatoriamente deve ser levado à arbitragem. A cláusula não traz as características específicas da arbitragem (nome do árbitro, honorários do árbitro, etc.). Assim, para definir os termos da arbitragem, é preciso um documento apartado: o chamado compromisso arbitral. A cláusula compromissória e o compromisso arbitral são instrumentos obrigatórios para definir a utilização da arbitragem. Esses dois documentos formam a convenção de arbitragem, para que ela seja de fato realizada.
Tribunais