NOTICIA CRIME PENAL 3
JOAQUIM DA SILVA, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliado na Rua Antônio Fidelis, nº 09, Bairro Parque Amazônia, Goiânia, Goiás, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado infra-assinado, com instrumento de mandato em anexo, apresentar
NOTÍCIA CRIME
Em face de seu vizinho DIEGO CARDOSO, brasileiro, solteiro, dentista, residente na Rua Antônio Fidelis, nº 10, Bairro Parque Amazônia, Goiânia, Goiás, pelos fatos e fundamentos a seguir:
O noticiante Joaquim da Silva, na condição de proprietário de um telefone celular que apresentava com defeito, no dia 31 de Maio de 2015 deixou o aparelho com seu filho Gustavo, de 2 anos de idade, para que servisse de brinquedo. Alguns dias depois, Diego Cardoso, ao observar a criança brincando com o aparelho em questão, percebeu que no seu interior se encontrava o chip da operadora de telefonia contendo os dados relativos à linha telefônica. Aproveitando-se da ingenuidade da criança, Diego Cardoso pediu para ver o telefone celular, quando então retirou do aparelho o chip, devolvendo em seguida o aparelho sem o chip para a criança.
Quatro meses após tal fato, o noticiante Joaquim da Silva recebeu da operadora de telefonia celular Claro uma fatura no valor de R$ 15.000,00, onde constavam numerosas ligações realizadas através da linha telefônica correspondente ao chip que se encontrava no aparelho celular dado a seu filho Gustavo, e que fora furtado por Diego Cardoso.
Ao agir de tal modo, o agente praticou o crime de furto, previsto no parágrafo 3º do artigo 155 do Código Penal, assim redigido:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
Pelo exposto, requer o noticiante Joaquim da Silva que Vossa Excelência determine a instauração de