Reforma promovida pela lei n° 12.015/2009
1. REFORMA PROMOVIDA PELA LEI N° 12.015/2009
1) Alteração do crime de estupro, que passou a abranger a antiga conduta de atentado violento ao pudor, com a revogação do art. 214.
2) Alteração do crime de posse sexual mediante fraude (art. 215), que passou a abranger a antiga conduta de atentado ao pudor mediante fraude, tendo havido revogação do art. 216 e passando o art. 215 a caracterizar violação sexual mediante fraude
3) Foi incluído o § 2º no crime de assédio sexual (art. 216-A), para punir de forma mais gravosa o crime quando o sujeito passivo for menor de 18 anos.
4) Foi criado o capítulo dos crimes sexuais contra vulnerável (Capítulo II), que substituiu o capítulo da sedução e corrupção de menores, que desde 2005 apenas abrangia o crime de corrupção de menores (art. 218), já tendo sido a sedução revogada pela Lei n° 11.106/2005.
5) Passou a existir o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), a corrupção de menores passou a possuir como sujeito passivo apenas o menor de 14 anos. Foram incluídos os arts. 218-A, que prevê a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou de adolescente, e o art. 218-B, que prevê o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
6) Foram revogados os arts. 223 (passando a forma qualificada do estupro para o próprio art. 213), 224 e 232.
7) Foi alterado o art. 225, que passou a prever hipóteses de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação.
8) Foi incluído o Capítulo VII, que traz novas disposições gerais.
9) Foi revogada a Lei n° 2.252/1954, passando o crime de corrupção de menores com finalidade infracional a estar previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), incluído pela Lei n° 12.015/2009.
10) Foi alterada a Lei n° 8.072/1990, em seus incisos V e VI, para prever como hediondos o estupro e o estupro de vulnerável
Passaremos agora à análise dos crimes contra a dignidade sexual.