Ação penal no crime de estupro
ANA PAULA MARTINS LOPES
AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTUPRO
BRASÍLIA,
2011
ANA PAULA MARTINS LOPES
AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTUPRO
Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário de Brasília.
Orientador: Prof. Humberto Fernandes de
Moura.
BRASÍLIA,
2011
AGRADECIMENTOS
Ao meu orientador, que muito me ajudou na conclusão deste trabalho.
RESUMO
A Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, promoveu algumas modificações no Código Penal
Brasileiro no tocante à persecução penal nos crimes de estupro. Após a reforma, não há que se falar mais em ação penal privada nos crimes de estupro. A regra agora, nos termos do artigo
225 do Código Penal, passa a ser ação penal de iniciativa pública condicionada à representação. Ocorre que a nova legislação apresenta algumas incoerências, em especial, esclarecer qual será a ação penal quando o estupro for cometido com lesão corporal leve, grave ou morte e o reflexo da nova redação do art. 225 do Código Penal na súmula 608 do
Supremo Tribunal Federal. Invoca-se a regra do art. 101 do Código Penal para definir o estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte como crime complexo, prevalecendo a
Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal. A lesão corporal leve é absolvida pelo crime de estupro, incidindo nessa hipótese o art. 225 do Código Penal. Importante observar que os processos por crimes de estupro cuja ação penal era privativa da vítima devem continuar, por ser esta mais benigna. Apenas em relação aos fatos que ocorreram após a entrada em vigor da
Lei 12.015/2009 é que se deve invocar a nova disciplina legal. Por óbvio, a Lei 12.015/2009 é uma norma processual penal mista e algumas hipóteses em que a ação penal era pública incondicionada podem ser atingidas pela retroatividade da Lei 12.015/2009, pois beneficia o réu. Palavras chave: Estupro. Lesão Corporal. Morte. Ação Penal. Representação
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO