constação
A Lei n. 12.015, de 07 de agosto de 2009, além de alterar a denominação do Título VI – “Dos Crimes Contra os Costumes”, do Código Penal, para “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, dispensou maior proteção penal às crianças e aos adolescentes, ou seja, aos menores de 18 (dezoito) anos, especialmente aos menores de 14 (quatorze) anos.
Aboliu-se, a presunção de violência, prevista no antigo art. 224 do Código Penal e, a ação, quando tratar-se de vítima vulnerável (art. 225, parágrafo único) ou se houver lesão corporal grave ou morte (art. 101), passou a ser pública incondicionada.
Enfim, houve uma série de alterações, visando maior proteção aos menores. Não mais importando, se a vítima é sexualmente experiente, corrompida ou prostituída, cujo eventual consentimento da mesma para o ato, será sempre inválido. Essa proteção especial aos menores veio visando a efetividade do combate às violências sexuais, bem como o alto índice de prostituição infantil e juvenil existentes no país. (DELMANTO, 2010).
As violências sexuais tipificadas no Código Penal são: estupro (art. 213); violação sexual mediante fraude (art. 215); assédio sexual (art. 216-A); estupro de vulnerável (art. 217 e 218); satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A); favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B); mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227) e; favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228), dentre os quais será abordado na presente pesquisa aqueles que, com mais frequência, estão presentes na vida das crianças e dos adolescentes.
O estupro, com a nova redação dada pela Lei n. 12.015/09, passou a se caracterizar não apenas pelo constrangimento de mulheres, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal, mas qualquer pessoa, inclusive homens e vítimas menores de 18 (dezoito) e maiores de 14