resumo
Na Antiguidade não se conhecia o fenômeno da limitação do poder do Estado. As leis que organizavam os Estados não atribuíam ao indivíduo direitos frente ao poder estatal. Quando Aristóteles definiu “Constituição”, tinha diante de si esse tipo de legislação. Não obstante tenha sido Atenas o berço de relevante pensamento político, não se imaginava então a possibilidade de um estatuto de direitos oponíveis ao próprio Estado. A formação da pólis foi precedida da formação de território cultural. Este balizou os limites da cidade grega. Sem garantia legal, os “direitos humanos” padeciam de certa precariedade na estrutura política. O respeito a eles ficava na dependência da virtude e da sabedoria dos governantes. Esta circunstância, porém, não exclui a importante contribuição de culturas antigas na criação da ideia de direitos humanos. Alguns autores pretendem afirmar que a história dos direitos humanos começou com o balizamento do poder do Estado pela lei. Essa visão é errônea. Obscurece o legado de povos que não conheceram a técnica de limitação do poder, mas privilegiaram enormemente a pessoa humana nos seus costumes e instituições sociais. [...]
Em alguns países do primeiro mundo, há uma ideia de direitos humanos apenas para consumo interno. Observa-se nesses caos uma contradição inexplicável: no âmbito interno, vigoram os direitos humanos, nas relações com os países dependentes, vigoram os interesses econômicos e militares. Esses interesses justificam também o patrocínio da guerra, sob a bandeira da paz. Para que tais desvios não continuem a acontecer, alguns juristas italianos (Salvatore Senese, Antonio Papisca, Marco Mascia, Luigi Ferrajoli e outros), têm defendido que uma nova ordem mundial se constitua, não sob o império dos interesses dominantes, mas tendo, ao contrário, como sujeito da História a família humana presente e futura. Outra contradição é, às vezes, observada no interior de certas nações poderosas: a plena vigência dos direitos