Direitos humanos uma edificacao de seculos
1.1 Disposições gerais No Brasil, para que se possa utilizar o sistema de arbitragem para dirimir conflitos, basta que os envolvidos tenham capacidade civil para celebrar contratos, e que o litígio verse em torno de direitos patrimoniais disponíveis. Nesse mesmo sentido, já havia a permissão legal do novo código civil brasileiro, pois admitia o compromisso – judicial ou extrajudicial – para resolver litígios entre pessoas dotadas de capacidade para realizar contratos, desde que a controvérsia não envolvesse questões de estado, de direito pessoal de família e de questões que não continham traços puramente patrimoniais. A lei em análise trouxe em seu texto, algumas características essenciais para o desenvolvimento da arbitragem, como a possibilidade das partes escolherem livremente as regras de direito, tanto material quanto processual, que serão aplicadas para a solução de contendas, - sugerindo que as partes podem indicar, inclusive, a preferência por algum direito estrangeiro - podendo ainda optar que a decisão arbitral seja baseada no direito ou na equidade, bem como podem convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos, nos costumes e nas regras internacionais do comercio. Demais disso, se nota que o legislador surpreendeu e contemplou expressamente, a adoção da teoria da autonomia da vontade, arraigada nos contratos clássicos, ora, para a aplicação nos procedimentos alternativos para a solução litígios.
1.2 Convenção de arbitragem O Legislador extravagante inseriu na lei de arbitragem brasileira, a expressão convenção de arbitragem, sendo essa convenção composta pela cláusula compromissória e pelo compromisso arbitral. Assim, a convenção de arbitragem é gênero e a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são espécies desse gênero, e tanto a primeira como a