Análise comparativa: art. 38 da Lei Brasileira de Arbitragem e art. 5, I da Convenção de Nova Iorque. (Homologação da Sentença Arbitral Estrangeira)
Convenção de Nova Iorque. (Homologação da Sentença Arbitral
Estrangeira).
A arbitragem sempre esteve presente na legislação brasileira desde o século XIX, mas não acompanhou a evolução do instituto, tornando-se obsoleta e superada, isso impediu que pudesse ser utilizada como instrumento de controvérsias.(1) Somente depois de 44 anos que o Brasil decidiu ratificar a
Convenção de Nova Iorque de 10 de junho de 1958, ou seja, somente decidiu formalizar a adesão à Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de
Sentenças Arbitrais Estrangeiras e incorporá-la ao ordenamento jurídico interno em 23 de julho de 2002, por meio do Decreto 4.311. (2)
Apesar da formalização da referida Convenção só ter ocorrido em
2002, o Brasil editou a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, conhecida também como Lei Brasileira de Arbitragem, no qual possui dispositivos quase idênticos a Convenção de Nova Iorque. Como se verifica os art. 5º da
Convenção de N.Y.(3) e o art. 38 da Lei Brasileira de Arbitragem(4).
Ao analisar as duas disposições, observa-se que o art. 5º, I, “d”, da
C.N.Y. estabelece que haverá o indeferimento da homologação da sentença arbitral na hipótese de não estar em conformidade com a lei do país em que a arbitragem ocorreu. Entretanto, essa hipótese não existe na Lei Brasileira de
Arbitragem, na qual apenas menciona a necessidade de a instituição da arbitragem estar de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória, não regulando a questão acerca da necessidade da imposição da lei do país em que a arbitragem ocorreu.
Também se verifica essa mesma situação na parte final do item “e” do art. 5º da supracitada Convenção, e o inciso VI da Lei nº 9.307/96, já que a
Lei Brasileira fala sobre suspensão por “órgão judicial” e a Convenção trata da suspensão por lei do país onde a sentença tenha sido proferida.
Os demais dispositivos das duas