Recurso para vcto prazo recurso anterior
Ministério da Justiça
Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Nona Superintendência Regional/RS
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
Ref.: Notificação nro. 3729/2014/JARI/DPRF/MJ
Nro processo : 08.660.000.674/2012-94
Auto de Infração : B 12.278.396-4
Artigo : 195
Placa : ILH 2012
Com relação ao auto de infração acima, venho através desta, respeitosamente solicitar seu cancelamento com base no artigo 285 do código de trânsito brasileiro, conforme suas cláusulas e especificações e conclusão abaixo descritas:
"Art. 285- O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à Jari, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§1º- O recurso não terá efeito suspensivo.
§2º – A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§3º – Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo." (Destacou-se)
CONCLUSÃO
O Código de Trânsito Brasileiro é omisso quanto à conduta administrativa que deve ser realizada, quando o prazo de 30 (trinta) dias para o julgamento de recursos administrativos de multa de trânsito é descumprido. Logo, pelo silêncio legal verificado a respeito, incumbe à autoridade competente, seguindo os princípios da razoabilidade e moralidade (art. 37, caput, CF/88) preencher a lacuna legal. Também deve ser destacado que a multa é uma forma de penalidade e deve ser interpretada restritivamente.
Ante o todo demonstrado, percebe-se com nitidez a obrigatoriedade das autoridades administrativas cumprirem o disposto rigorosamente na Lei de Trânsito. O descumprimento do artigo 285 do CTB enseja o cancelamento da multa, pelos motivos fartamente