contra razões
PROC. nº 0018117-03.2011.8.19.0211
SANDRA DE ALMEDIA MARTINS, já qualificada nos autos da presente AÇÃO INDENIZATÓRIA que move em face da DIX SAÚDE – AMICO SAÚDE LTDA e QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S/A, que neste D. Juízo tramita sob o número em epígrafe, vem por sua advogada que esta subscrevem, mui respeitosamente perante V. Exa, interpor suas CONTRA RAZÕES AO RECURSO INOMINADO, tudo segundo a exposição e as razões que seguem adiante, que espera sejam processadas e enviadas a instância superior para apreciação e julgamento.
N.Termos
P.Deferimento.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2013.
CONTRA RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: DIX SAÚDE – AMICO SAÚDE LTDA e QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S/A.
RECORRIDO: SANDRA DE ALMEIDA MARTINS
Proc. n º 0018117-03.2011.8.19.0211
XII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.
EGRÉGIA TURMA:
Em que pese os esforços das razões apresentadas nos Recursos de Inominados interpostos pelo 1º e 2º Réu, não podem prosperar, data venia, diante dos fundamentos legais, doutrinários e jurisprudências pertinentes, como se segue.
Insurgem-se os Réus da IRRETOCÁVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA do Juízo a quo, alegando em suas razões, que a mesma traz em si “equívocos”, e porque a sentença guerreada, ao condenar os Recorrentes não guardaria “equivalência com as provas constantes dos autos”.
SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS DO 2º RÉU
Alega, estranhamente, o recorrente (2º RÉU) que a inversão do ônus da prova em favor do recorrido se deu equivocadamente, sem nenhum fundamento, indicando assim teórico cerceamento de defesa em seu prejuízo. Ocorre que, em se tratando de matéria consumerista, sendo a Autora hipossuficiente, se faz bastante previsível tal possibilidade.
Ocorre que o fundamento do Recorrente (2º réu) não tem propósito, totalmente sem fundamento, HAJA VISTA QUE A AUTORA,