Diretio Civil - Obrigações
Direito Civil: Obrigações
Trabalho de pesquisa apresentado como exigência parcial do curso de Direito ao INSTITUTO SOCIAL DE CIÊNCIAS APLICADAS, sob orientação da Prof. Dr.Jose Benetito de Barros
Limeira SP
2013
CONSIDERAÇÕES: Direito das obrigações ou direito obrigacional, é o ramo do direito civil que estuda as espécies obrigacionais, suas características, efeitos e extinção. Já a expressão obrigação, caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer. Em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação. O Codigo Civil não traz um conceito para obrigação, deixando-o para uma construção doutrinária. Difere-se do dever, pois este não carece da sujeição de uma das partes. O dever refere-se a uma alta probabilidade da concretização de um determinado comportamento, através da análise da interação entre a parte e a situação e a previsão de seu desenrolar. O dever aprecia o resultado do livre-arbítrio individual e não tenta influir decisivamente neste, no que se diferencia da obrigação. Este, na prática do direito se exprime através do crédito, débito, dívida, fundamento ou fonte de um direito, instrumento que corporifica o direito, encargo, compromisso, imposição, títulos que representam créditos ou valores, toda relação que liga um devedor a um credor.
Índice
No Brasil...................................................................... 3
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