Direito de Propriedade e outros
DIRETIO DAS COISAS
Coisas corpóreas e bens imateriais
Conceito: é o complexo e norma reguladora das relações jurídicas referentes a coisas suscetíveis de apropriação pelo homem (Clovis Bevilaqua).
Coisa: É bem corpóreo/matéria (bens materiais)
Bem: Material ou corpóreo (bens materiais) Imaterial/incorpóreo (com apreciação econômica)
*Bens imateriais = direito das coisas: em regra não, exceto quando tiverem apreciação econômica (ex: imagem e voz)
DIREITO PESSOAL OBRIGACIONAL: é o vínculo jurídico que se estabelece entre pessoa, de um lado sujeito ativo e de outro lado sujeito passivo ligados por uma prestação ou vínculo jurídico.
Sujeito ativo credor
Descumprimento: Resolve-se em perdas e danos: $$ + juros + correção monetária + honorários e outros prejuízos
Direitos Reais: Conceito: artigo 1225 – é estudado pelo direito das coisas e significa o poder jurídico direto e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.
Resolve-se buscando a coisa onde estiver – (direito de sequela)
PRINCÍPIO DOS DIREITOS REAIS
1. Da aderência ou especialização (grude): É a aderência que se estabelece em uma relação de poder entre o titular e a coisa, e este poder adere (gruda) a coisa de modo que em qualquer lugar e em todo o momento a coisas continua pertencendo ao seu titular.
2. Absolutismo: a relação do poder é exercida contra todos, isto é, “merga omines” ) contra todos. (Gera direito de sequela).
3. Da publicidade ou visibilidade: (art. 1226 e 1227 CC) Os direitos reais tendo sujeitos passivos / pessoas indeterminadas e que para se exija o poder de respeito ao direito de outrem, é necessário ter conhecimento ou publicidade aos direitos reais do art. 1225 o que se faz através do registro para bens imóveis e tradição para bens móveis.
DIREITO DE SEQUELA: É o direito real de perseguir a coisa e retira-la do poder de qualquer pessoa, seja possuidor ou defensor.
02/03/2015
4. Princípio da Taxatividade: significa que o