direitos transindividuais
Conforme estudado em sala, é natureza difusa do direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, isto é, desenvolvimento sustentável, um paradigma evolutivo dos direitos fundamentais evoca o surgimento dos direitos transindividuais. Dispõe na Constituição federal que é do poder público e da coletividade, defender o meio ambiente. O poder público tem a obrigação de fiscalizar, e a coletividade exercendo as garantias, a de preservar o meio ambiente.
Princípio da Prevenção
Baseia-se na necessidade de buscar meios para que os danos ambientais não ocorram e não seja necessário repará-los posteriormente, o que se pode fazer através de políticas públicas de conscientização e da criação de normas de proteção.
O artigo 225 da Constituição Federal constituiu um exemplo do princípio da prevenção:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Os direitos podem se apresentar em relação aos direitos fundamentais, levando em consideração a diferenciação interna entre direitos coletivos lato e stricto sensu. Assim, partir-se-á da idéia de que também os direitos fundamentais inserem-se na problemática coletiva lato sensu, como o caso do meio ambiente ecologicamente equilibrado, e stricto sensu, nos casos em que a tutela dirá respeito a um contingente determinado e mais restrito, a percepção de que os direitos fundamentais carecem de efetivação já é corrente nas discussões acadêmicas e profissionais que rondam a atmosfera jurídica. A localização de uma deficiência na tutela daqueles direitos que instituem a igualdade e liberdade (direitos preliminares ou de primeira geração) e dos direitos que, além de proteção, estatuem uma prestação do Estado (direitos sociais) faz com que, além do reconhecimento de uma limitação real, se