Direitos transindividuais
INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS E SUA TUTELA COLETIVA
São interesses que excedem o âmbito estritamente individual, mas não chegam propriamente a constituir interesse público. Sob o aspecto processual, o que caracteriza os interesses transindividuais não é apenas o fato de serem compartilhados por diversos titulares individuais reunidos pela mesma relação jurídica ou fática, mais do que isso, é a circunstância de que a ordem jurídica reconhece a necessidade de que o acesso individual dos lesados à justiça seja substituído por um acesso coletivo, de modo que a solução obtida no processo coletivo não apenas deve ser apta a evitar decisões contraditórias como, ainda, deve conduzir a uma solução mais eficiente da lide, porque o processo coletivo é exercido em proveito de todo o grupo lesado.
INTERESSES (DIREITOS) DIFUSOS (sujeitos indetermináveis, interesse/objeto indivisível, situação de fato)
CDC, art. 81, parágrafo único, inciso I.
São os direitos que pertencem a um número indeterminável de pessoas. Não é possível especificar os titulares do direito.
Os direitos difusos são também indivisíveis, eis que uma lesão a esse direito atinge todas as pessoas (indetermináveis) que possuem o direito. Esses direitos pertencem a todos e a nenhum ao mesmo tempo. Se o juiz dá uma sentença determinando a reparação de um direito difuso, todas as pessoas, indetermináveis, titulares do direito difuso, serão beneficiadas. Logo, a tutela é indivisível, uma para todos.
Os direitos difusos surgem de uma situação de fato. Ex.: qualidade do ar.
INTERESSES (DIREITOS) COLETIVOS (sujeitos determináveis, interesse/objeto indivisível, relação jurídica)
CDC, art. 81, parágrafo único, inciso II.
Os titulares são determinados ou determináveis, que pertencem a um grupo, categoria ou classe.
São também indivisíveis. Caso seja reparado para um, será reparado para todos. Lesou a um, lesou a todos.
Origina-se de uma relação jurídica